As ADI's 6586 e 6587 tratavam da vacinação da COVID. O STF decidiu que os Estados podem obrigar a tomada da vacina, estipulando, inclusive, medidas restritivas aos cidadão que a recusarem (ex. multa, impossibilidade de frequentar determinados espaços ou de realizar matrículas escolares), porém sendo vedado a imunização forçada. Ademais, decidiu-se que os Estados e Municípios possuem autonomia para realizarem campanha de vacinação local.
No mesmo julgamento, o STF decidiu a ARE 1267879 no qual firma não se caracterizar violação à liberdade de consciência e convicção filosófica ou religiosa a obrigatoriedade da vacinação, de modo que os pais ou responsáveis pelas crianças não pode recusar a toma por estas por motivos religiosos ou filosóficos.